Marcelo Auler

A petição foi apresentada na ação de indenização por danos morais contra o editor desta página em nome do delegado federal Maurício Moscardi Grillo. Nela, em nome do delegado, foi pedido ainda a decretação do segredo de Justiça na ação, para evitar o acesso da imprensa.
Nesta mesma tarde, a juíza rejeitou o segredo de justiça – “por falta de amparo legal” – e não se manifestou sobre os outros pedidos, abrindo prazo de cinco dias para que os advogados Rogério Bueno da Silva, Tarso Cabral Violin e Thaisa Wosniack, do escritório Rogério Bueno, Advogados Associados, que defendem o blog, se manifestem. Vanessa, porém, ressaltou:
“no intuito de aclarar a decisão proferida à seq. 10.1, esclareço que a determinação liminar foi no sentido de que deve a parte reclamada retirar de seu blog as matérias elencadas no Título “II – DAS MATÉRIAS PUBLICADAS” da petição inicial (seq. 1.1), bem como se abster de divulgar novas matérias em seu blog com conteúdo ofensivo ao reclamante, isto é, com a capacidade de caluniar ou difamar a pessoa do reclamante e que digam respeito aos mesmos fatos tidos como inverídicos e narrados na inicial”.
ABI e Abraji protestam contra a censura imposta ao blog.
Marcelo Auler

Como reza a Constituição Brasileira de 1988 em seus artigos arts. 5º, IV, IX e XIV, e 220º, caput e §§ 1º e 2º, não se trata de um direito do repórter, colunista, blogueiro ou de quem escreve ou transmite notícias por quaisquer meios de comunicação. Este direito pertence ao público a quem se dirige o noticiário. Ele tem sido reiteradamente garantido pelo Supremo Tribunal Federal STF), inclusive se sobrepondo ao direito da honra ou da imagem de cada cidadão.
Em decisão proferida em junho de 2014 na Reclamação 16.434, impetrada pela Revista Eletrônica Século Diário (Espírito Santo), a ministra Rosa Weber foi clara e enfática:
“Não há dúvida de que a restrição à crítica tende a propiciar um ambiente percebido como mais confortável por aqueles investidos de autoridade na seara pública. O regime democrático, contudo, não tolera a imposição de ônus excessivos a indivíduos ou órgãos de imprensa que se proponham a emitir publicamente opiniões, avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos“.
Enfatizando ainda:
“Sem dúvida, a Constituição da República confere especial proteção, na condição de direitos fundamentais da personalidade, à honra e à imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).Quando em questão, todavia, o exercício de função de interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a ponderação do interesse público na manifestação do pensamento conduz a um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual.Conforme já enfatizado, quando se trata de ocupante de um cargo público, investido de autoridade, e que está, no desempenho das suas funções, sujeito ao escrutínio da imprensa e do público em geral, mostram-se vultosamente mais largos os limites da crítica aceitável“
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