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domingo, 19 de julho de 2015

Jose Carlos Dias ministro da Justiça (de FHC !) vai pra cima de Moro !


Conversa Afiada:
Dias foi ministro da Justiça de FHC (de julho de 1999 a abril de 2000), é advogado de Milton Pascowitch, encarcerado na Vara de Guantánamo com a função de encarcerar o José Dirceu, e advogou para o Padim Pade Cerra em ação que moveu contra este ansioso blogueiro. Nessa inglória missão, o escritório de Dias perdeu em todas as instâncias e em todos os recursos para a implacável dra Maria Elizabeth Queijo (veja na aba “Não me calarão”).
(...)

PRISÃO SEM PENA



Em 2011 foram introduzidas no Código de Processo Penal diversas medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, como recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de atividade econômica e monitoramento eletrônico do acusado.

Diz a lei que o magistrado tem o dever de aplicar tais medidas prioritariamente, admitindo-se a opção pelo encarceramento provisório apenas quando as cautelares alternativas à prisão não se mostrarem cabíveis. E a decisão de privar o cidadão acusado de liberdade durante o processo não pode guardar relação com o mérito da acusação, por caracterizar antecipação da pena.

É preciso coragem para afirmar que a luta contra os desmandos de corrupção não pode justificar excessos praticados por agentes públicos investidos da função de investigar e de julgar e que, pelos excessos, devem ser responsabilizados.

O justo clamor por moralização e combate à corrupção faz, por vezes, soar um ruído perigoso de aplauso às prisões sem pena. O anseio punitivo pode estimular excessos por parte daqueles aos quais é atribuída a tarefa de decidir com equilíbrio.

A prisão preventiva desmotivada ou decretada a partir de presunções arquitetadas subjetivamente, sem lastro em fatos concretos, vincula internamente o magistrado a compromisso de condenação à pena privativa de liberdade para justificar o mal praticado, afetando a imparcialidade que dele se exige.

Condena para justificar-se perante sua história pessoal e perante a sociedade, que poderá ficar perplexa diante de sentença absolutória em favor de alguém que amargou o encarceramento sem causa. O instante exige que se reflita com serenidade, para que a ânsia de reerguer este país combalido não nos leve ao caos da insegurança jurídica.

(…)​

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